Quem pode realizar intervenções com acupuntura?

O entendimento do exercício legal da Acupuntura é simples e cristalino, uma vez que está alicerçado em leis claras e objetivas, sendo todas as dúvidas plenamente esclarecidas por meio de quase três dezenas de decisões de Tribunais de Segunda e Terceira Instâncias. 

No entanto, polêmicas são arquitetadas e produzidas por interesses financeiros de donos de redes de “cursos de acupuntura”, que insuflam atitudes de natureza corporativista em alguns grupos de profissionais de saúde que, impropria e ilegalmente, buscam artificialmente ampliar seu mercado de trabalho, extrapolando os limites precisos que as leis determinam para seu exercício profissional.

Colégio Médico Brasileiro de Acupuntura – CMBA esclarece que a Acupuntura, especialidade médica, é de natureza multiprofissional, uma vez que tanto o conjunto legislativo brasileiro quanto a legislação chinesa – e a China é seu berço de origem e local de maior prática no mundo – consideram ser licitamente permitido somente a três profissionais seu exercício: médicos, médicos veterinários e cirurgiões-dentistas, cada qual em sua área legal de competência e atuação.

A razão legal é elementar e objetiva.

A Acupuntura constitui-se em uma especialidade terapêutica que executa manejo clínico de pacientes, em variados estados de adoecimento, por meio de, sobretudo, intervenções invasivas. E o que é tecnicamente necessário e indispensável para executar de maneira adequada, própria e segura tal manejo e tal intervenção?

É necessário que o profissional esteja técnico-cientificamente preparado, e explicitamente legalmente autorizado a:

1. Realizar competentes anamnese e exame físico do paciente e solicitar exames complementares de naturezas diversas, com a finalidade de, sabendo analisar e interpretar adequadamente as informações originárias destes três, elaborar indispensável diagnóstico nosológico;


2. A partir do diagnóstico nosológico, estabelecer o prognóstico para as diversas abordagens terapêuticas aventáveis para aquela determinada situação patológica;


3. A partir do prognóstico, decidir e prescrever os tratamentos mais apropriados e efetivos, sejam de natureza farmacológica ou cirúrgico-invasiva, estabelecendo quais seriam o tratamento principal, ou mesmo único, e os tratamentos complementares;


4. Finalmente, sendo a indicação, executar tratamento invasivo.

 

8. MEDIDAS DE PRECAUÇÃO-PADRÃO:

São medidas básicas de prevenção que devem ser utilizadas independente de diagnóstico confirmado ou presumido de doença infecciosa transmissível no indivíduo-fonte. Devem ser adotadas para todos os pacientes na prática de acupuntura:

8.1. Definição da capacidade de atendimento em relação à estrutura física existente e ao tempo do procedimento, sendo diretamente proporcional ao número de salas de atendimento.
8.2.Definição do tempo mínimo de duração total do procedimento acupuntural em 30 minutos.
8.3.Lavar as mãos antes e após o contato com o paciente e entre dois procedimentos realizados no mesmo paciente.
8.4.Manipular cuidadosamente o material perfurocortante, mantendo as agulhas estéreis nas embalagens até o momento do uso.
8.5.Utilizar Equipamentos de Proteção Individual – EPI’s, conforme o caso.
8.6.Não entortar agulhas para o descarte.
8.7.Manter as caixas de descarte dispostas em locais visíveis e de fácil acesso e não preenchê-las acima do limite de 2/3 de sua capacidade total.
8.8.Efetuar o transporte dos resíduos com cautela para evitar acidentes.
8.9.Descontaminar as superfícies com produtos desinfetantes caso haja presença de sangue ou secreções potencialmente infectantes.
8.10.Não tocar os olhos, nariz, boca ou cabelo durante a realização dos procedimentos ou manipulação de materiais orgânicos, assim como não se alimentar, beber ou fumar no consultório.
8.11.Durante os procedimentos (com luvas), não atender telefones, abrir portas usando a maçaneta nem tocar com as mãos em locais passíveis de contaminação.
8.12.Estabelecer diretrizes para proteção à saúde de pacientes de maior risco.

Dr. Fernando Genschow, Presidente do CMBA, comenta sobre o Código Brasileiro de Ocupações e o Artigo 5o, inciso 13o da Constituição Federal. Esses dois intrumentos têm gerado confusão sobre o tema, provocando erroneamente a interpretação que a prática de acupuntura é livre.

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