Lei do Exercício Profissional da Medicina

Considerações sobre a Lei 12.842/2013 que regulamenta o exercício da Medicina (“Lei do Ato Médico”) e seu impacto no exercício da Acupuntura.

Introdução

A sanção da Lei 12.842 de 2013, que regulamenta o exercício da medicina, representa importante avanço legislativo, mesmo tendo sido mutilada por vetos – sem os quais avançaria de maneira ainda mais importante.

Até então, a regulação o exercício da medicina em nosso país só contava com o Decreto 20.931 de 1932, contudo tal decreto regula de maneira conjunta o exercício da medicina, da odontologia, da medicina veterinária e das profissões de farmacêutico, parteira e enfermeira. Passou-se agora a contar com instrumento legislativo próprio e individual para a profissão de médico.

Exposição objetiva da Lei

A Lei 12.842 passou a determinar de maneira direta e focalizada o campo de atuação do profissional médico, como examinaremos objetivamente a seguir, em quatro itens:

1. O objeto da atuação do médico é a saúde do ser humano e das coletividades humanas (Art. 2º).
2. Sua atuação profissional de atenção à saúde se desenvolve por meio de atividades não privativas de:
I – promoção, proteção e recuperação da saúde;
II – prevenção, diagnóstico e tratamento das doenças;
III – reabilitação dos enfermos e portadores de deficiências; (Art. 2º)

Uma vez que assiste o indivíduo ou a coletividade em mútua colaboração com os demais profissionais de saúde que a compõem a equipe de saúde (Art. 3º).

3. Tem como suas atividades privativas (entre várias outras):
a) indicação e execução da intervenção cirúrgica e prescrição dos cuidados médicos pré e pós-operatórios;
b) indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias;
c) determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico;
d) indicação de internação e alta médica nos serviços de atenção à saúde;
e) atestação médica de condições de saúde, doenças e possíveis sequelas;
f) atestação do óbito, exceto em casos de morte natural em localidade em que não haja médico.

O disposto não se aplica ao exercício da Odontologia, no âmbito de sua área de atuação; o disposto será aplicado de forma que sejam resguardadas as competências próprias das profissões de assistente social, biólogo, biomédico, enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, profissional de educação física, psicólogo, terapeuta ocupacional e técnico e tecnólogo de radiologia. (Art. 4º).

4. Conceitua diagnóstico nosológico como a determinação da doença que acomete o ser humano, definida como interrupção, cessação ou distúrbio da função do corpo, sistema ou órgão, caracterizada por, no mínimo, dois dos seguintes critérios:
I – agente etiológico reconhecido;
II – grupo identificável de sinais ou sintomas;
III – alterações anatômicas ou psicopatológicas.
e determina que doenças, para os efeitos desta Lei, encontram-se referenciadas na versão atualizada da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (Art. 4º).

Análise do texto legal

1. Pela primeira vez, uma lei determina objetivamente o campo de atuação do médico.
2. Trata-se da única lei de regulamentação profissional na área de saúde humana que faz a atribuição profissional de diagnóstico das doenças (diagnóstico nosológico) e de tratamento das doenças.
3. Embora faça essa atribuição de diagnóstico das doenças (diagnóstico nosológico) e de tratamento das doenças de forma não privativa, ocorre que nenhuma das outras leis que regulamentam as demais profissões de saúde humana fazem esta atribuição. Por isso, considerando que no domínio do Direito Público, como ensina o Professor Geraldo Ataliba, a ausência de previsão legal para o desempenho de certa atividade regulamentada significa a sua interdição àquele agente, por falta de atribuição de competência, que somente a lei pode definir; e, portanto, por não se aplicar, no âmbito do Direito Público, a famosa teoria da licitude implícita, segundo a qual, a conduta que não é proibida é permitida, tal como é conhecida tradicionalmente nos campos do privatismo jurídico, tem-se que resultam vedadas legalmente às demais profissões de saúde as atribuições diagnóstico das doenças (diagnóstico nosológico) e de tratamento das doenças, exceto para o exercício da Odontologia, como disposto no texto legal em foco.

4. Entre as atividades privativas, explicita-se a determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico. O prognóstico refere-se à previsão, baseada nos melhores conhecimentos científicos disponíveis, de qual será o desfecho do estado de saúde, isto é, o que deverá ocorrer com o paciente no caso de não ser tratado terapeuticamente ou dos resultados esperados caso seja tratado conforme a série de tratamentos possíveis para aquela condição patológica. O prognóstico é o instrumento científico, e também resultante de exaustivo aprendizado clínico, que verdadeiramente possibilita a escolha do tratamento mais indicado por sua eficiência e efetividade. Deriva-se do conhecimento profundo tanto da patologia diagnosticada como dos efeitos, resultados e mecanismos de ação dos tratamentos possíveis. Por essa razão cristalinamente lógica, não é possível prescrever ou indicar um tratamento sem antes determinar o prognóstico – que é atribuição privativa do médico; fazer prescrição ou indicação de tratamento sem determinar o prognóstico é expor o paciente a seríssimos e graves riscos.

5. A Lei em foco atribui ao médico o diagnóstico das doenças (nosológico) e seu consequente de tratamento, mas de maneira não privativa. Isso, no entanto, contradiz frontalmente a lógica cristalina acima exposta: não é possível fazer prescrição de tratamento ou terapêutica, de maneira ética e responsável, a fim de preservar o paciente de riscos, sem fazer a determinação do prognóstico. A Lei em exame, inadvertidamente, criou uma contradição de altíssima exposição a risco de saúde.

6. Com relação ao exercício da Acupuntura, necessitam-se, indispensavelmente, de quatro habilidades adequadamente dominadas, tanto por meio de intenso estudo e treinamento quanto por autorização legal, e exercidas de forma plenamente autônoma e de maneira sequenciada:
I. elaboração diagnóstico nosológico;
II. determinação de prognóstico referente ao diagnóstico nosológico e aos seus tratamentos correlativos;
III. indicação de tratamento de natureza cirúrgico-invasiva;
IV. execução de tratamento de natureza cirúrgico-invasiva.

7. Com relação à elaboração de diagnóstico nosológico, embora no texto da lei em foco não seja determinado como privativo, ocorre que, explicitamente tal atribuição não se encontra em nenhuma outra lei de regulamentação profissional; assim, legal e factualmente, só ao médico cabe elaborar diagnóstico nosológico.

8. A Lei do exercício da medicina define que determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico é privativo do médico.

9. A indicação de tratamento de natureza cirúrgico-invasiva é privativa do médico.

10. A execução de tratamento de natureza cirúrgico-invasiva é privativa do médico.

Conclusão

Pelo exame atento, objetivo e minucioso da Lei 12.842 de 2013, que dispõe sobre o exercício da medicina, o exercício da Acupuntura no campo da saúde humana só pode ser legalmente feito pelo médico e pelo cirurgião-dentista – cada qual no seu campo específico de atuação profissional.

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