Esclarecimento sobre o exercício legal da acupuntura no brasil

O entendimento do exercício legal da Acupuntura é simples e cristalino, uma vez que está alicerçado em leis claras e objetivas, sendo todas as dúvidas plenamente esclarecidas por meio de quase três dezenas de decisões de Tribunais de Segunda e Terceira Instâncias. No entanto, polêmicas são arquitetadas e produzidas por interesses financeiros de donos de redes de “cursos de acupuntura”, que insuflam atitudes de natureza corporativista em alguns grupos de profissionais de saúde que, impropria e ilegalmente, buscam artificialmente ampliar seu mercado de trabalho, extrapolando os limites precisos que as leis determinam para seu exercício profissional.

Colégio Médico Brasileiro de Acupuntura – CMBA esclarece que a Acupuntura, especialidade médica, é de natureza multiprofissional, uma vez que tanto o conjunto legislativo brasileiro quanto a legislação chinesa – e a China é seu berço de origem e local de maior prática no mundo – consideram ser licitamente permitido somente a três profissionais seu exercício: médicosmédicos veterinários e cirurgiões-dentistas, cada qual em sua área legal de competência e atuação.

A razão legal é elementar e objetiva. A Acupuntura constitui-se em uma especialidade terapêutica que executa manejo clínico de pacientes, em variados estados de adoecimento, por meio de, sobretudo, intervenções invasivas. E o que é tecnicamente necessário e indispensável para executar de maneira adequada, própria e segura tal manejo e tal intervenção?

É necessário que o profissional esteja técnico-cientificamente preparado, e explicitamente legalmente autorizado a:

  • Realizar competentes anamnese e exame físico do paciente e solicitar exames complementares de naturezas diversas, com a finalidade de, sabendo analisar e interpretar adequadamente as informações originárias destes três, elaborar indispensável diagnóstico nosológico;
  • A partir do diagnóstico nosológico, estabelecer o prognóstico para as diversas abordagens terapêuticas aventáveis para aquela determinada situação patológica;
  • A partir do prognóstico, decidir e prescrever os tratamentos mais apropriados e efetivos, sejam de natureza farmacológica ou cirúrgico-invasiva, estabelecendo quais seriam o tratamento principal, ou mesmo único, e os tratamentos complementares;
  • Finalmente, sendo a indicação, executar tratamento invasivo.

O entendimento acima expresso se origina de normatizações de natureza técnica e legislativa que visam assegurar a preservação de riscos aos pacientes e garantir o resguardo de seus direitos fundamentais de proteção à sua vida; e estão consolidados em recentes decisões judiciais dos nossos Tribunais Superiores, dissipando toda e qualquer dúvida sobre o tema do exercício profissional da Acupuntura, evidenciando que esta especialidade terapêutica não pode ser realizada por qualquer outro profissional, senão os profissionais da medicina, da medicina veterinária e da odontologia, exatamente porque apenas os profissionais destas três áreas das ciências médicas têm expressamente autorização legal para estabelecer diagnósticos nosológicos e consequentes prognósticos, derivar do prognóstico a prescrição dos tratamentos apropriados e realizar intervenções invasivas – instâncias estas próprias, encadeadas e indispensáveis para o exercício da especialidade terapêutica Acupuntura.

Tais decisões judiciais foram proferidas inicialmente pelo Tribunal Regional Federal da 1a Região, por decisões colegiadas (acórdãos), que determinaram, por unanimidade, a anulação das Resoluções dos Conselhos Federais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, de Enfermagem, de Psicologia, de Farmácia, de Fonoaudiologia, de Biomedicina e de Educação Física, as quais estabeleciam ser a Acupuntura especialidade terapêutica permitida aos profissionais regidos por estes citados Conselhos. As decisões determinaram que tais Resoluções estão totalmente anuladas e são ilegais, por transbordarem de maneira imprópria e ilícita os limites das leis federais para cada uma daquelas profissões.

Além disso, essas decisões já foram confirmadas e corroboradas pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal para a Psicologia, Enfermagem e Fonoaudiologia, nos mesmos termos das decisões do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, e já estão transitadas em julgado – ou seja, aquelas sobre as quais não é possível interpor nenhum tipo de recurso judicial, pois a decisão é em caráter definitivo e irrevogável.

No referente à Farmácia, à Fisioterapia, à Biomedicina e à Educação Física, os recursos judiciais destes quatro conselhos federais foram inadmitidos para aqueles dois citados Tribunais Superiores; isto significa que tais recursos nem mesmo serão apreciados por estes Tribunais Superiores, pois já foi decidido que as decisões do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para estes três conselhos são inquestionáveis juridicamente e não admitem mais qualquer tipo de contra-argumentação, estando-se apenas a aguardar, no momento, que estas decisões transitem em julgado.

Sumarizando: no Brasil, pela legislação vigente, devidamente corroborada por decisões judiciais específicas para esse tema, proferidas pelo Tribunal Regional Federal da 1a Região, pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, somente é legal o exercício da especialidade Acupuntura pelos profissionais da medicina, da medicina veterinária e da odontologia – cada qual em seu campo próprio de atuação, também definidos por lei; e seu exercício por qualquer outro profissional caracteriza inequívoca ilegalidade.

Esse entendimento deve ser seguido por todas as instituições e autoridades do país, governamentais ou não; o próprio Departamento de Ações Básicas – DAB, do Ministério da Saúde, à época da publicação da Portaria 971/2006 (que aprovou a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares) já se pronunciou sobre este tema, por meio de seu Diretor à época, Luiz Fernando Sampaio, declarando ser a Justiça que deve determinar se outros profissionais podem ou não exercer a Acupuntura, não o Ministério da Saúde.

No entanto, o Conselho Nacional de Saúde, órgão que tem sido usado politicamente para buscar atacar a medicina e a prática médica, por meio de grupos que ali estão mais para fazer valer seus interesses de natureza corporativa do que os interesses de boa assistência à saúde da população, insiste em desconhecer as citadas decisões judiciais, preferindo divulgar que a Acupuntura não seria uma prática exclusiva de médicos e dentistas; com isso, demonstra tanto uma postura de má-fé quanto um estado de desespero, tendo em vista as pesadas vitórias judiciais obtidas consecutivamente pelo Colégio Médico Brasileiro de Acupuntura e pelo Conselho Federal de Medicina, na direção jurídica precisa e absolutamente inequívoca de que o exercício legal da acupuntura é terminantemente vedado aos que não sejam médicos, dentistas ou veterinários.

Já a Organização Mundial de Saúde – OMS, em seu recente e detalhado documento “Estratégia da OMS sobre Medicina Tradicional 2014-2023” (disponível em seu site), é absolutamente explícita em corroborar seu habitual posicionamento, desde sempre manifestado, de não impor qualquer tipo de parâmetro regulamentador com relação ao exercício profissional de acupuntura e outras terapêuticas, deixando os países membros totalmente livres para que adotem as normativas legisladoras que bem entendam estabelecer.

Esclarecimento adicional
em relação aos
fisioterapeutas e
terapeutas ocupacionais

É importante fazer um esclarecimento especificamente em relação ao COFFITO e a uma decisão judicial que supostamente permitiria a prática de Acupuntura pelos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais.

Uma simples leitura do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 5027564-03.2013.404.7100/RS, Des. Federal Luis Alberto de Azevedo Aurvalle – TRF 4ª Região, nos dá conta de que existe uma diferenciação entre o diagnóstico cinético-funcional (realizado pelo fisioterapeuta) e o diagnóstico nosológico (realizado pelo médico). Dentro desse pensamento o acórdão conclui que a Fisioterapia e a Terapia Ocupacional são ramificações da área da saúde, com plena habilitação para “clinicar dentro de sua especialidade, nos termos da legislação em comento”.

Ora, em momento algum o referido acórdão se pronuncia especifica e focalizadamente sobre o mérito de permissão ou autorização legal para a prática de Acupuntura por parte dos fisioterapeutas e dos terapeutas ocupacionais. Para essa constatação basta uma simples leitura do documento. Repita-se, o que o acórdão faz é uma afirmação de natureza ampla, dizendo que a esses profissionais é permitido “clinicar dentro de sua especialidade, nos termos da legislação em comento”.

Ora, como já foi dito anteriormente, a Acupuntura não é uma especialidade dos fisioterapeutas e dos terapeutas ocupacionais porque (a) é uma especialidade médica, (b) é necessária a realização prévia de diagnóstico nosológico (realizado pelo médico conforme acórdão em análise) e (c) a Resolução que reconhecia a acupuntura como especialidade do fisioterapeuta e do terapeuta ocupacional já foi expressamente aniquilada pelo Poder Judiciário e declarada nula de pleno direito, aproximando-se o momento do trânsito em julgado.

Portanto, hoje, sob a análise legal e normativa, não existe fundamento para a permissão de prática de Acupuntura por fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais. Qualquer interpretação afastada dessa ou carece de conhecimento jurídico ou é mal intencionada.

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