[vc_row][vc_column][vc_column_text]
Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais NÃO podem exercer Acupuntura
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ NEGA RECURSO DO COFFITO CONTRA CMBA, MANTENDO NULIDADE DA RESOLUÇÃO QUE PRETENDIA RECONHECER A ACUPUNTURA COMO ESPECIALIDADE DO FISIOTERAPEUTA, MANTENDO ASSIM A PROIBIÇÃO DO EXERCÍCIO DA ACUPUNTURA POR FISIOTERAPEUTAS E TERAPEUTAS OCUPACIONAIS
Em 12 de dezembro de 2018, a Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça negou seguimento ao Recurso Extraordinário do COFFITO entendendo que “Da leitura do acórdão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que se concluiu pela ausência de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários ao conhecimento do recurso da competência do Superior Tribunal de Justiça, o que impediu a análise do mérito recursal.”
Assim, ao inadmitir a tentativa de Recurso Extraordinário do COFFITO, fica mantida a nulidade da Resolução COFFITO nº 60/85 nos termos exatos do TRF1, proibindo o fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional de praticar a acupuntura:
APELAÇÃO CÍVEL 2002.34.00.005143-3/DF
Processo na Origem: 200234000051433
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PRÁTICA ACUPUNTURISTA. ATIVIDADE NÃO REGULAMENTADA NO BRASIL. EXERCÍCIO POR PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE, COM BASE EM RESOLUÇÃO E SEM SUPORTE EM LEI AUTORIZATIVA ESPECÍFICA. EXTENSÃO DO CAMPO DE ATUAÇÃO DOS FISIOTERAPEUTAS E TERAPEUTAS OCUPACIONAIS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
1.Após acirrada divergência jurisprudencial nos Tribunais pátrios, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação no sentido de que a atividade de acupuntura não pode ser regulamentada por Resoluções dos Conselhos Profissionais, sem alicerce em lei autorizativa específica.
2.Nesse diapasão:
a) “no Brasil não existe legislação que proíba a certos profissionais da área de saúde a prática da Acupuntura, ou mesmo que a preveja apenas em favor de alguns; no entanto, não se pode deduzir, a partir desse vácuo normativo, que se possa, por intermédio de ato administrativo”, atribuir ao fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional “a prática da Acupuntura, porquanto dependeria de autorização legal expressa o exercício de tal técnica médica, por ser o agulhamento idêntico a procedimento invasivo, ainda que minimamente”.
b) convém recordar “que, no domínio do Direito Público, como ensina o Professor GERALDO ATALIBA, a ausência de previsão legal para o desempenho de certa atividade regulamentada significa a sua interdição àquele agente, por falta de atribuição de competência, que somente a lei pode definir; não se aplica, no âmbito do Direito Público, a famosa teoria da licitude implícita, segundo a qual, a conduta que não é proibida é permitida, tal como é conhecida tradicionalmente nos campos do privatismo jurídico”.
c) não é admissível aos profissionais da área da saúde “estender o seu próprio campo de trabalho por meio de Resolução Administrativa, pois as suas competências estão fixadas em lei que regulamenta o exercício da notável profissão.” (REsp 1357139/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 24/04/2013).
3. Submetida a questão em debate ao controle de constitucionalidade do colendo Supremo Tribunal Federal, os eminentes Ministros GILMAR MENDES e TEORI ZAVASCKI, em recentíssimas decisões, negaram seguimento a dois recursos extraordinários, ao argumento de que a jurisprudência do Excelso Pretório é no sentido de que somente a União pode legislar sobre as condições para o exercício das profissões. É certo que ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer algo em virtude de lei (art. 5º, II, da CR), mas também é garantia constitucional que o livre exercício das profissões pressupõe a qualificação necessária para a prática da profissão (art. 5º, XII, da CR) – RE 753475 – DF, DJe 14/06/2013 e RE 750384 – DF, DJe- 19/06/201, respectivamente. Nesse sentido: ADI 3587, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 22.2.2008 e RE 414.426, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Dje 10.10.2011.
4. Em suma, “apesar de não existir no ordenamento jurídico lei específica regulando a atividade de acupuntor, não pode o profissional de fisioterapia e terapia ocupacional, que possuem regulamentação própria no Decreto-Lei 938/69 (artigos 3º a 5º), praticar atos que sua legislação profissional não lhe permite, sob pena de ferir-se o inciso XIII do artigo 5º da Constituição. (…)
O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional não pode regulamentar atos que não estão previstos em lei como privativos dos profissionais que fiscaliza, elastecendo-os.” (AC 0032814-51.2001.4.01.3400 / DF, Rel. JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS, 7ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.264 de 03/04/2012).
5. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, 30 de julho de 2013 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Relator
Obs.: [vide STJ RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL No 909.856 – DF (2016/0108118-4)][/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]