O Passado Apresentado
O ano era 1999. Tramitava no Senado Federal o Projeto de Lei nº 67/1995 oriundo da Câmara dos Deputados e de autoria do então deputado Marcelino Romano Machado, que regulamentava o “Exercício Profissional da Acupuntura e Determina outras Providências”.
Como no atual PL 5983/2019, os defensores da oficialização da profissão de acupunturista no Brasil usavam o argumento de que, na República Popular da China, a prática da Acupuntura estava desvinculada do exercício da Medicina Ocidental.
Para tanto a Associação de Medicina Chinesa e Acupuntura do Brasil – AMECA mandou consulta à Embaixada da República Popular da China no Brasil, respondida conforme documento abaixo pelo Sr. Liu Huangqing – Conselheiro da Embaixada da República Popular da China.
Na resposta o Sr Liu afirmou que: “A medicina tradicional chinesa e a acupuntura têm uma história milenar na China. Foram acumuladas as ricas experiências clínicas e formou-se seu próprio sistema teórico completamente independente da medicina ocidental alopática”.
Em outro momento, entretanto, relata que: “Hoje em dia, ao mesmo tempo que se desenvolve a ciência médica moderna na China, se fomenta a combinação da medicina tradicional chinesa com a medicina ocidental, reunindo os pontos fortes das duas medicinas, logrando bons resultados, no entanto a formação do acupunturista é totalmente independente da medicina ocidental (alopática).”
Em contrapartida a Sociedade Médica Brasileira de Acupuntura – SMBA, uma das antecessoras do CMBA, no mesmo ano de 1999, consultou, conforme documento abaixo, a Embaixada do Brasil na República Popular da China sobre o tema, obtendo prontamente resposta assinada pelo então embaixador Affonso Celso de Ouro Preto.
Na reposta o embaixador, embasado no capítulo 4 da “Anthology of Polices, Regulations and Laws of the Peoples’ Republic of China on Traditional Chinese Medicine” publicada em 1997 afirma que na China coexistem duas “Medicinas”: a Tradicional e a Ocidental, ambas regulamentadas pela Secretaria Nacional da Administração da Medicina Chinesa do Ministério da Saúde da República Popular da China.
No item 1 de seu documento afirma: “A Acupuntura é definida na China como uma especialidade estritamente médica”, complementando no item 2: “O praticante da modalidade médica da Acupuntura é perante a lei chinesa antes de tudo médico, portanto não existe classe profissional, amparada por lei, de acupuntures que não sejam médicos”.
Em 20/12/2002, a Presidência do Senado comunicou ao Plenário que a matéria tinha sido arquivada, cabendo à Subsecretaria de Expediente a comunicação à Câmara dos Deputados e posterior envio à Subsecretaria de Arquivo.
Desde 2019 o passado se tornou presente, e com o mesmo desgastado argumento de que na República Popular da China a formação em Acupuntura está desvinculada do ensino da Medicina Ocidental, descrito no documento assinado pelo Sr Liu Huangqing, volta à tona, com a anexação do mesmo antigo documento pelos defensores do PL 5983/2019.
A nós, que conhecemos essa história desde o início e fazendo uso de um raciocínio de bom senso, somos críticos do PL 5983/2019, tanto pelas inconsistências de sua redação como pelo fato de indiretamente criar uma profissão que permite seu exercício por tecnólogos formados em cursos de graduação cuja carga horária é substancialmente inferior ao das Universidades de MTC chinesas, e de técnicos em acupuntura formados no ensino médio.
Diante de tais disparates, que sem dúvida colocam em risco a atenção na área da saúde da população brasileira, só nos resta lutar para que o atual PL tenha o mesmo destino de seu antecessor, os arquivos do Congresso Nacional.
Dr. Luiz Sampaio
1º Secretário CMBA 2021-2023.