CFM entra com recurso contra COFEN reafirmando decisão do STJ

Causou-nos perplexidade que o Relator Convocado Juiz Federal Alexandre Buck, do Tribunal Regional Federal da 1a Região – TRF-1, na tarde do dia 6 de agosto, tenha conduzido a decisões conflitantes em dois processos com matérias similares. Em ambos se discutia a possibilidade de outros conselhos profissionais, que não o de medicina, editarem resoluções regulamentando para seus profissionais o exercício da especialidade médica acupuntura.

No processo movido pelo Conselho Federal de Medicina – CFM contra o Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, o citado Relator entendeu, e assim foi seguido pelos seus pares, contrariando toda a jurisprudência do País e decisões anteriores do próprio TRF-1, do Superior Tribunal de Justiça – STJ e do Superior Tribunal Federal – STF, que a Resolução COFEN 197/1997 era legal.

Por sua vez, nesta mesma sessão de julgamentos, no processo movido pelo CFM contra a similar Resolução 2/1995 do Conselho Federal de Biomedicina – CFBM, o voto do citado Relator, seguido igualmente por seus pares, foi exatamente o oposto, declarando como ilegal tal Resolução, por não existir na Lei do Biomédico a previsão de procedimentos invasivos e diagnóstico de doença.

Vale reforçar que os acórdãos ainda não foram publicados e serão objetos de recurso judicial.
Sobre as decisões conflitantes – Ocorre que as citadas Resoluções do COFEN e do CFBM já se encontram há muito anuladas, por decisões do mesmo TRF-1 e também do STJ, em ações judiciais nos quais o Colégio Médico Brasileiro de Acupuntura – CMBA é a parte autora.

Assim, o recente julgamento do TRF-1 não tem o condão de devolver o direito dos enfermeiros praticarem a acupuntura, por dois motivos básicos: a) a decisão em foco ainda está sujeita a recurso; e b) a Ação Judicial do CMBA sobre este mesmo tema já foi julgada pelo STJ e já transitou em julgado, e o descumprimento dessa decisão será considerada como ato de desobediência judicial.

O STJ entende em relação aos enfermeiros que “não é possível a tais profissionais de saúde alargar seu campo de trabalho por meio de Resolução, pois suas competências já estão fixadas em lei que regulamenta o exercício da profissão”. E complementa que “(…) a lei discrimina aos médicos – e só aos médicos – a prática de atos próprios da medicina e, por consequência, proíbe o exercício prático desses atos médicos por pessoas não habilitadas para as atribuições a eles relativas e restritas”.

Sobre Suspensão de Liminar e de Sentença Nº 1.566 – DF, clique aqui.

Qualquer entendimento divergente afronta decisão do próprio STF no Recurso Extraordinário (RE).

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