O entendimento do exercício legal da Acupuntura é simples e cristalino, uma vez que está alicerçado em leis claras e objetivas, sendo todas as dúvidas plenamente esclarecidas por meio de quase três dezenas de decisões de Tribunais de Segunda e Terceira Instâncias. No entanto, polêmicas são arquitetadas e produzidas por interesses financeiros de donos de redes de “cursos de acupuntura”, que insuflam atitudes de natureza corporativista em alguns grupos de profissionais de saúde que, impropria e ilegalmente, buscam artificialmente ampliar seu mercado de trabalho, extrapolando os limites precisos que as leis determinam para seu exercício profissional.
O Colégio Médico Brasileiro de Acupuntura – CMBA esclarece que a Acupuntura, especialidade médica, é de natureza multiprofissional, uma vez que tanto o conjunto legislativo brasileiro quanto a legislação chinesa – e a China é seu berço de origem e local de maior prática no mundo – consideram ser licitamente permitido somente a três profissionais seu exercício: médicos, médicos veterinários e cirurgiões-dentistas, cada qual em sua área legal de competência e atuação.
A razão legal é elementar e objetiva. A Acupuntura constitui-se em uma especialidade terapêutica que executa manejo clínico de pacientes, em variados estados de adoecimento, por meio de, sobretudo, intervenções invasivas. E o que é tecnicamente necessário e indispensável para executar de maneira adequada, própria e segura tal manejo e tal intervenção? É necessário que o profissional esteja técnico-cientificamente preparado, e explicitamente legalmente autorizado a:
1. Realizar competentes anamnese e exame físico do paciente e solicitar exames complementares de naturezas diversas, com a finalidade de, sabendo analisar e interpretar adequadamente as informações originárias destes três, elaborar indispensável diagnóstico nosológico;
2. A partir do diagnóstico nosológico, estabelecer o prognóstico para as diversas abordagens terapêuticas aventáveis para aquela determinada situação patológica;
3. A partir do prognóstico, decidir e prescrever os tratamentos mais apropriados e efetivos, sejam de natureza farmacológica ou cirúrgico-invasiva, estabelecendo quais seriam o tratamento principal, ou mesmo único, e os tratamentos complementares;
4. Finalmente, sendo a indicação, executar tratamento invasivo.
O entendimento acima expresso se origina de normatizações de natureza técnica e legislativa que visam assegurar a preservação de riscos aos pacientes e garantir o resguardo de seus direitos fundamentais de proteção à sua vida; e estão consolidados em recentes decisões judiciais dos nossos Tribunais Superiores, dissipando toda e qualquer dúvida sobre o tema do exercício profissional da Acupuntura, evidenciando que esta especialidade terapêutica não pode ser realizada por qualquer outro profissional, senão os profissionais da medicina, da medicina veterinária e da odontologia, exatamente porque apenas os profissionais destas três áreas das ciências médicas têm expressamente autorização legal para estabelecer diagnósticos nosológicos e consequentes prognósticos, derivar do prognóstico a prescrição dos tratamentos apropriados e realizar intervenções invasivas – instâncias estas próprias, encadeadas e indispensáveis para o exercício da especialidade terapêutica Acupuntura.
Dr. Fernando Genschow, Presidente do CMBA, comenta sobre o Código Brasileiro de Ocupações e o Artigo 5o, inciso 13o da Constituição Federal. Esses dois intrumentos têm gerado confusão sobre o tema, provocando erroneamente a interpretação que a prática de acupuntura é livre.