Justiça Federal reafirma que prática é exclusiva de médicos e autoriza divulgação pública

[vc_row][vc_column][vc_column_text]A 7ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Justiça Federal do Estado de Minas Gerais garantiu aos Conselhos de Medicina o direito de divulgar as decisões judiciais que reiteram que a prática da acupuntura é ato médico exclusivo. A decisão é resultado do indeferimento de uma liminar em uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o Conselho Federal de Medicina e o Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais (CRM-MG). O MPF pretendia impedir o Conselho de divulgar “qualquer notícia que sugira, insinue ou afirme que a prática de acupuntura é exclusiva da classe médica.”

 

Os motivos alegados para a ação judicialNa ação, o MPF relatou que, em maio de 2018, instaurou um procedimento administrativo (a partir de uma representação do Conselho Regional de Autorregulamentação da Acupuntura – CRAEMG) contra o CFM e CRM-MG, por estes terem tentado “o estabelecimento de monopólio da prática de Acupuntura pela classe médica”, por ter o CFM divulgado no Portal Médico que a prática da Acupuntura é ato médico exclusivo e “ter inserido a notícia inverídica de que esse é o entendimento do STF”. Informou que, instados, o CFM e o CRM-MG ratificaram seu entendimento próprio e se negaram a seguir a recomendação exarada pelo MPF naquele processo administrativo, no sentido de se absterem de veicular manifestações públicas, tanto na imprensa falada quanto na escrita, e sobretudo em portais da internet, que afirmem ser o exercício da acupuntura no Brasil uma atividade exclusiva do profissional médico.

Frente a essa negativa de seguir a citada recomendação, resolveu então o Ministério Público Federal mover uma Ação Civil Pública contra o Conselho Federal de Medicina e o CRM-MG, com pedido de antecipação de tutela, objetivando que o CFM retire do Portal Médico toda e qualquer notícia que sugira, insinue e/ou afirme que a prática de Acupuntura é exclusiva da classe médica, principalmente aquela publicada em 16/02/2018 com o título “STF ratifica proibição de que fisioterapeutas pratiquem acupuntura”, e que o CFM e o CRM-MG se abstenha de divulgar, publicamente, que a acupuntura consiste em ato médico, e ainda, informações que façam subtender que a prática da acupuntura é exclusiva da classe médica.

O Crefito-4, o Sindicato dos Acupunturistas e Terapeutas Orientais do Estado de São Paulo – SATOSP e o Conselho Federal de Enfermagem – COFEN requereram seus ingressos na ação com o assistentes simples e o CRAEMG solicitou ingressar como litisconsorte no polo ativo da ação, não havendo oposição aos pedidos pelo MPF. Porém, o CFM se manifestou contrário.

 

A decisão judicialNa sua decisão, o Exmo. Juiz relator destacou que a Ação Civil Pública proposta pelo MPF está fundamentada em supostas violações aos direitos difusos da coletividade ao direito e à saúde e ao livre exercício profissional, porém considerou que não é finalidade institucional direta e imediata do Crefito-4, do SATOSP, do COFEN e do CRAEMG a defesa constitucional à saúde e muito menos do direito constitucional ao livre exercício profissional, de forma que inexiste interesse jurídico que ampare os pedidos de assistência simples e litisconsorte requeridos. Assim, indeferiu os pedidos referidos.

Considerou também que, “no tocante a direitos individuais homogêneos de indivíduos pertencentes às referidas corporações (exercício da acupuntura por suas categorias) o Ministério Público não deteria sequer legitimidade ativa para propor ação civil pública, pois faltaria, no caso, relevância social objetiva do bem jurídico tutelado (trata-se, data vênia, de mera disputa de poder entre corporações)”.

Em relação ao pedido de tutela de urgência, não vislumbrou elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e não constatou a existência de abuso na divulgação da nota publicada no Portal Médico sobre o STF, inclusive porque consta no teor da referida notícia informação de que o STF teria negado seguimento ao Recurso Extraordinário.

Além disso, ressaltou que o Tribunal Regional Federal da 1a Região – TRF1 de fato decretou a nulidade da Resolução 219/2000 do COFFITO, que pretendia reconhecer a acupuntura como especialidade do fisioterapeuta, por entender que acupuntura compreende a realização de diagnósticos clínicos, privativos de médicos, não tendo o STF vislumbrado a existência de violação direta ao texto constitucional.

Assim sendo, não considerou inverdade a informação de que o STF teria confirmado a decisão do TRF1.

Por estas razões, julgou que não há nada de ilegítimo nos atos de defesa e articulação que o CFM e o CRM-MG fazem da prática da Acupuntura exclusivamente por médicos, porque estas autarquias detêm a atribuição de fiscalizar o exercício profissional e velar pelo livre exercício legal dos direitos dos médicos, nos termos da Lei nº 3.268/1957.

Ademais, destacou que CFM e CRMs não estão vinculados ao Conselho Nacional de Saúde, “que não detém função de normatização do exercício das profissões da área da saúde”, podendo a ele se contrapor por meio do convencimento da sociedade e de seus representantes pela divulgação de notícias e pelo uso de medidas judiciais pertinentes.

E, ainda, enfatizou que o acolhimento do pedido de antecipação de tutela formulado pelo MPF importaria grave violação ao direito constitucional à livre manifestação do pensamento, representando cerceamento de garantia fundamental, sem estarem evidenciados quaisquer abusos no seu exercício. Ao contrário, o direito à manifestação plena que se reconhece ao CFM e CRM-MG confere concretude ao próprio direito constitucional à saúde que esta Ação Civil Pública visa proteger.

Assim, diante de todo o exposto, o Exmo. Juiz relator INDEFERIU o pedido de tutela de urgência.

Mais do que uma vitória da Acupunturiatria é a vitória da legalidade e da verdade em prol da saúde da população.

Aqui o link para a nota publicada pelo CFM e abaixo o conteúdo completo da Decisão.

 

Dr. Fernando Genchow

Presidente do Colégio Médico Brasileiro de Acupuntura – CMBA

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